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Isenção de IVA temporária em alguns produtos alimentares

O Presidente da República promulgou a 11 de Abril, o decreto de lei que aplica uma isenção temporária do pagamento de IVA em certos produtos alimentares.

Isenção de IVA temporária em alguns produtos alimentares O Presidente da República promulgou esta terça-feira, 11 de Abril, o decreto da Assembleia da República que aplica uma isenção temporária do pagamento de IVA em certos produtos alimentares. Slot Qris 50 Ribu A lei “prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares”. Que produtos estão abrangidos? A isenção do IVA sobre alguns produtos alimentares aprovada em definitivo no Parlamento na semana passada vai abranger 46 bens. Versão final da lista de produtos com IVA de 0% A isenção aplica-se de 18 de Abril a 31 de Outubro de 2023 Cereais e derivados, tubérculos: Pão; Batata em estado natural, fresca ou refrigerada; Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas; Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas). Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos: Cebola; Tomate; Couve-flor; Alface; Brócolos; Cenoura; Courgette; Alho francês; Abóbora; Grelos; Couve portuguesa; Espinafres; Nabo; Ervilhas. Frutas no estado natural: Maçã; Banana; Laranja; Pêra; Melão. Leguminosas em estado seco: Feijão vermelho; Feijão frade; Grão-de-bico. Lacticínios: Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó; Iogurtes ou leites fermentados; Queijos. Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: Porco; Frango; Peru; Vaca. Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva: Bacalhau; Sardinha; Pescada; Carapau; Dourada; Cavala. Atum em conserva Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados Gorduras e óleos: Azeite; Óleos vegetais directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); Manteiga. Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas. Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. Fonte: Jornal Publico Online     Até quando esta lei irá vigorar? A lei vai entrar em vigor a 18 de Abril de 2023 e garantir uma isenção do imposto até 31 de Outubro. Em relação aos softwares de faturação o que muda? No que toca aos softwares de faturação, os mesmos terão de refletir estas alterações a partir de 18 de Abril. Assim, os clientes que comercializem produtos da lista acima publicada, deverão contactar a Teclavanguarda a fim de agilizarmos a alteração do imposto nos produtos respeitantes.